Estatutos

Capítulo I

Natureza, Denominação, Duração, Objectivos, Actividades, Sede e Pólos

 

Artigo 1º

Natureza, denominação e duração

É constituída por tempo indeterminado uma Sociedade denominada Sociedade Portuguesa de Astronomia, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.

Artigo 2º

Objectivos e actividades

1. A Sociedade Portuguesa de Astronomia tem por objectivos contribuir e promover o desenvolvimento da Astronomia, no seu sentido mais lato, em Portugal, por todos os meios ao seu alcance e em particular:

a) Promovendo um forum de discussão de assuntos de interesse comum.

b) Providenciando os meios para que sejam desenvolvidas acções em áreas consideradas relevantes.

c) Constituindo um espaço de defesa dos interesses comuns aos astrónomos portugueses, praticando todas as acções no plano nacional e internacional, que defendam esses mesmos interesses.

2. Constituem actividades da Sociedade Portuguesa de Astronomia:

a) Contribuir para estimular a formação em Astronomia, a todos os níveis, incentivando reuniões periódicas e promovendo a publicação de textos de Astronomia.

b) Estimular a investigação no domínio da Astronomia e contribuir para a sua difusão.

c) Estabelecer relações com Sociedades científicas nacionais e estrangeiras, filiar-se em uniões internacionais da sua especialidade, nomeadamente, a Sociedade Europeia de Astronomia e a União Astronómica Internacional.

d) Apoiar a organização de reuniões científicas nacionais e internacionais.

e) Promover a divulgação científica de qualidade, dando apoio às associações amadoras e núcleos de escolas.

f) Promover a normalização da terminologia portuguesa em Astronomia.

g) Criar e manter uma página na Internet com informação julgada relevante pela Sociedade Portuguesa de Astronomia

Artigo 3º

Sede e Pólos

1. A Sociedade Portuguesa de Astronomia tem a sua sede no Centro de Astrofísica da Universidade do Porto, Rua das Estrelas, sem número, 4150 Porto. A sede poderá ser alterada através de deliberação da Assembleia Geral para local que esta entenda conveniente.

2. Por Pólo entende-se um núcleo de, no mínimo, cinco sócios efectivos que na Instituição onde se integram pretendam dinamizar actividades no âmbito da Sociedade portuguesa de Astronomia. Cada Instituição não poderá ter mais do que um Pólo.

3. A criação e a dissolução de Pólos estão sujeitas a aprovação pela Assembleia Geral.

 

Capítulo II

Sócios

Artigo 4º

Categorias de Sócios

1. A Sociedade Portuguesa de Astronomia tem quatro categorias de Sócios:

a) Sócios efectivos.

b) Sócios não efectivos.

c) Sócios honorários.

d) Sócios beneméritos.

2. Serão sócios efectivos os indivíduos, nacionais ou estrangeiros:

a) Cuja actividade profissional se processe nos domínios da Astronomia e que sejam titulares de um curso superior

b) Que tenham dado provas de ter contribuído para o progresso dessa Ciência ou para a realização doutros fins da Sociedade Portuguesa de Astronomia.

3. Os sócios não efectivos serão os indivíduos que não se encontrando nas condições do ponto anterior se considerem interessados nas finalidades da Sociedade.

4. Os sócios honorários serão indivíduos nacionais ou estrangeiros, aos quais pelo seu prestígio científico no domínio da Astronomia, ou por quaisquer actos em prol da Sociedade Portuguesa de Astronomia, esta entenda dever-lhes conferir este testemunho de consideração.

5. Serão sócios beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que, através de doações feitas à Sociedade Portuguesa de Astronomia, mereçam desta o seu reconhecimento.

6. O número de sócios de qualquer categoria não será limitado.

7. A admissão de sócios efectivos e não efectivos é feita pela Direcção da Sociedade Portuguesa de Astronomia ou pela Direcção de um dos Pólos, tendo esta admissão de ser ratificada em Conselho Nacional.

8. A admissão de sócios efectivos é feita sob proposta subscrita por dois sócios efectivos em pleno uso dos seus direitos.

9. Podem os sócios efectivos e não efectivos no momento da inscrição optar por pertencer a um dos Pólos. Tal opção poderá ser revogada a pedido do sócio e em qualquer altura, por carta dirigida à Direcção do Pólo respectivo.

10. A não admissão de sócios efectivos e não efectivos admite recurso para a Assembleia Geral.

11. A eleição dos sócios honorários e beneméritos será feita em Assembleia Geral, por proposta do Conselho Nacional, por maioria de dois terços dos votos expressos.

12. Os sócios não efectivos, honorários e beneméritos não têm direito a voto e não podem ser eleitos para os órgãos directivos da Sociedade Portuguesa de Astronomia.

Artigo 5º

Direitos dos Sócios

1. São direitos dos sócios efectivos da Sociedade Portuguesa de Astronomia:

a) Eleger, ser eleito e destituir os órgãos da Sociedade Portuguesa de Astronomia nos termos previstos nos presentes Estatutos.

b) Participar nas iniciativas da Sociedade Portuguesa de Astronomia, apresentando, discutindo e votando todas as propostas que julgar convenientes.

c) Requerer a realização de Assembleias Gerais nos termos dos presentes Estatutos.

d) Propor a admissão de novos sócios.

e) Ser informado regularmente da actividade desenvolvida pela Sociedade Portuguesa de Astronomia e receber toda a informação necessária a uma participação responsável nas Assembleias.

São direitos dos restantes sócios da Sociedade Portuguesa de Astronomia todas as anteriores com excepção das alíneas a), c) e d), e do poder deliberativo da alínea b).

Artigo 6º

Deveres dos Sócios

1. São deveres dos sócios:

a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos.

b) Participar nas Assembleias Gerais e em quaisquer outras reuniões para que seja convocado.

c) Respeitar as deliberações tomadas nas instâncias próprias.

d) Pagar a quotização fixada.

Artigo 7º

Quotização dos Sócios

1. O valor da quota anual dos sócios efectivos e dos sócios não efectivos é fixada, em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, sob proposta do Conselho Nacional.

2. Os sócios honorários estão isentos de quota.

3. O valor da quota anual dos sócios beneméritos é fixada, individualmente por livre iniciativa de cada sócio, em comunicação à Direcção da Sociedade Portuguesa de Astronomia.

4. As reduções de quotas a sócios de outras Sociedades científicas, serão estabelecidas na base de reciprocidade, nos termos de acordos a negociar pelo Conselho Nacional.

Artigo 8º

Perda da qualidade de Sócio

1. Perdem a qualidade de sócio da Sociedade Portuguesa de Astronomia, os sócios que:

a) O requeiram em carta dirigida à Direcção da Sociedade Portuguesa de Astronomia ou do Pólo onde o sócio se inscreveu.

b) Não procedam ao pagamento de quota no decurso de dois anos consecutivos e se, após aviso, não satisfizerem as quotas em atraso no prazo de dois meses.

c) Abandonem a actividade profissional no âmbito da Astronomia e não declarem pretender continuar a fazer parte da Sociedade Portuguesa de Astronomia.

d) Forem demitidos ou expulsos da Sociedade Portuguesa de Astronomia por não cumprimento dos presentes Estatutos. Os sócios expulsos só poderão ser readmitidos em Assembleia Geral.

Artigo 9º

Sanções Disciplinares

1. Os sócios da Sociedade Portuguesa de Astronomia podem ser expulsos sempre que:

a) Não cumpram os Estatutos da Sociedade Portuguesa de Astronomia e os deveres de sócio definidos no Artigo sexto.

b) Não acatem as decisões tomadas pelos órgãos competentes, de acordo com os presentes Estatutos.

c) Pratiquem actos lesivos dos interesses e direitos da Sociedade Portuguesa de Astronomia.

Artigo 10º

Exercício do Poder Disciplinar

1. O poder disciplinar será exercido pelo Conselho Nacional.

2. Haverá direito de recurso para a Assembleia Geral.

Capítulo III

Orgãos Sociais

 

SECÇÃO I

Disposições Gerais

 

Artigo 11º

Estrutura da Sociedade Portuguesa de Astronomia

1. Constituem órgãos sociais da Sociedade Portuguesa de Astronomia:

a) A Direcção.

b) A Assembleia Geral.

c) O Conselho Nacional.

d) O Conselho Fiscal.

2. A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral pelos sócios efectivos para o desempenho de mandatos bienais.

3. A posse dos membros integrantes daqueles órgãos é dada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mantendo-se os cessantes ou demissionários em exercício de funções até que aquela se verifique.

4. Os Pólos, nos termos do número dois do artigo terceiro, terão Direcção própria constituída por um Director e um Vice-Director e serão regidos por regulamento próprio aprovado em Conselho Nacional.

5. A Direcção de cada Pólo é eleita para mandatos bienais pelos sócios efectivos afectos ao respectivo Pólo.

 

SECÇÃO II

Orgãos

 

Artigo 12º

Direcção

1. A Direcção é o órgão executivo e é composta por três membros: um Presidente e dois vogais. Compete ao Presidente coordenar e dirigir as actividades da Sociedade Portuguesa de Astronomia.

2. A Direcção é constituída pela lista maioritariamente votada pela Assembleia Geral.

3. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes. A Direcção não poderá deliberar sem a presença de pelo menos metade dos seus membros.

Artigo 13º

Competências da Direcção

1. Compete ao Presidente da Direcção :

a) Representar a Sociedade Portuguesa de Astronomia.

b) Presidir às reuniões do Conselho Nacional.

c) Empreender acções que contribuam para o reforço da influência da Sociedade Portuguesa de Astronomia e melhor adequação dos meios aos fins prosseguidos ao abrigo do artigo segundo.

d) Convocar e presidir às reuniões da Direcção.

2. Pode um dos vogais substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 14º

Demissão da Direcção da Sociedade Portuguesa de Astronomia

1. No caso da demissão do Presidente da Sociedade Portuguesa de Astronomia, será convocada uma Assembleia Geral Extraordinária para eleição de nova Direcção.

2. Em caso de vacatura do cargo de um dos vogais, o cargo será preenchido até ao fim do mandato por um novo vogal eleito entre os membros do Conselho Nacional.

Artigo 15º

Assembleia Geral

A Assembleia Geral é o órgão deliberativo e compõe-se por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.

1. O poder deliberativo pertence em exclusivo aos sócios efectivos.

2. Cada sócio efectivo tem direito a um voto.

Artigo 16º

Competências da Assembleia Geral

1. São da exclusiva competência da Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os membros dos corpos Gerentes.

b) Deliberar sobre as alterações aos Estatutos da Sociedade Portuguesa de Astronomia.

c) Aprovar a criação de Pólos.

d) Autorizar a Direcção a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis.

e) Deliberar sobre a dissolução da Sociedade Portuguesa de Astronomia e forma de liquidação do seu património nos termos do Artigo trigésimo quarto destes Estatutos.

f) Deliberar sobre a filiação da Sociedade Portuguesa de Astronomia em organismos nacionais ou internacionais.

g) Aprovar o Regulamento eleitoral.

h) Aprovar as linhas de orientação das actividades da Sociedade Portuguesa de Astronomia propostas pelo Conselho Nacional.

i) Aprovar o relatório e contas relativas às actividades gerais e orçamento da Sociedade Portuguesa de Astronomia para o ano seguinte.

j) Deliberar sobre a admissão de sócios honorários e beneméritos.

k) Deliberar sobre a expulsão de sócios.

2. A Assembleia Geral pronunciar-se-á sobre todas as questões que lhe sejam presentes pelos órgãos da Sociedade Portuguesa de Astronomia ou pelos sócios, e poderá alterar ou revogar as decisões de outros órgãos.

Artigo 17º

Deliberações da Assembleia Geral

1. Todas as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos sócios efectivos presentes, com as excepções das alíneas seguintes:

a) As deliberações sobre destituição de órgãos Sociais serão tomadas por maioria absoluta de votos presentes, em Assembleias expressamente convocadas para esse fim.

b) As deliberações sobre sócios honorários e alteração dos estatutos serão tomadas desde que os votos expressos em Assembleias Gerais da Sociedade Portuguesa de Astronomia expressamente convocadas com estes fins, correspondam a quarenta por cento dos sócios efectivos.

c) As deliberações sobre sócios honorários e sobre alteração dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes com direito a voto.

d) A dissolução da Sociedade Portuguesa de Astronomia só pode ser decidida por três quartos dos votos de todos os sócios efectivos.

2. Todas as deliberações serão por voto público, salvo nas situações do ponto seguinte.

3. As deliberações serão por voto secreto em urna:

a) Sempre que a Assembleia assim o decidir por proposta da maioria simples dos sócios efectivos presentes.

Artigo 18º

Assembleia Geral Ordinária

1. A Assembleia Geral reúne anualmente no mês de Julho em sessão ordinária para:

a) Apreciar o relatório do Conselho Nacional da Sociedade Portuguesa de Astronomia e o parecer do Conselho Fiscal.

b) Discutir propostas de ordem administrativa.

c) Eleger bienalmente a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

2. Sem prejuízo dos pontos obrigatórios de eleição dos Corpos gerentes, o Conselho Nacional solicitará aos sócios, três meses antes da Assembleia Geral, que proponham pontos de Ordem de Trabalhos, desde que justificadas, após o que será elaborada uma ordem de trabalhos definitiva.

Artigo 19º

Assembleia Geral Extraordinária

1. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, por iniciativa de:

a) Conselho Nacional.

b) Conselho Fiscal.

c) A requerimento da quinta parte dos sócios sendo trinta por cento sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos.

2. Da convocatória constará a Ordem de Trabalhos que não poderá ser alterada.

3. No caso da alínea c) do número um, três quartos dos proponentes terão de estar obrigatoriamente presentes.

Artigo 20º

Convocatórias

Para todas as sessões a que se referem os Artigos décimo oitavo e décimo nono será enviado a cada Sócio da Sociedade Portuguesa de Astronomia, com uma antecedência mínima de quinze dias, um aviso convocatório no qual será discriminado o dia, a hora e o local da sessão, e indicada a Ordem de Trabalhos.

Artigo 21º

Mesa da Assembleia Geral

1. A Mesa da Assembleia Geral da Sociedade Portuguesa de Astronomia é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

2. Compete ao Presidente da mesa convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia.

3. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

4. Compete ao Secretário elaborar as actas e dar execução ao expediente da Mesa.

Artigo 22º

Conselho Nacional

1. O Conselho Nacional é simultaneamente um órgão de Direcção e o órgão deliberativo máximo entre Assembleias Gerais.

2. O Conselho Nacional da Sociedade Portuguesa de Astronomia é constituído por:

a) Direcção da Sociedade Portuguesa de Astronomia.

b) Directores dos Pólos ou na sua ausência ou impedimento pelos respectivos Vice-Directores.

3. O Presidente da Direcção presidirá às reuniões do Conselho.

Artigo 23º

Competências do Conselho Nacional

1. O Conselho Nacional terá todas as competências que não estiverem cometidas expressamente a outros órgãos centrais, e nomeadamente:

a) Dirigir e coordenar toda a actividade da Sociedade Portuguesa de Astronomia, de acordo com os Estatutos e as deliberações e orientações definidas em Assembleia Geral, promovendo as medidas adequadas à realização dos fins da Sociedade Portuguesa de Astronomia.

b) Dirigir e coordenar a actividade integrada dos Pólos.

c) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral.

d) Aprovar regulamentos e submeter à Assembleia Geral aqueles que necessitarem da sanção deste órgão.

e) Propor à Assembleia Geral as linhas gerais da actividade da Sociedade Portuguesa de Astronomia.

f) Aprovar os planos e orçamentos da Sociedade Portuguesa de Astronomia a submeter a Assembleia Geral.

g) Aprovar a atribuição de verbas aos Pólos.

h) Propor à Assembleia Geral a admissão de sócios honorários e beneméritos.

i) Exercer o poder disciplinar nos termos do Artigo oitavo dos Estatutos.

j) Propor à Assembleia Geral da Sociedade Portuguesa de Astronomia a dissolução.

k) Promover a organização dos Encontros Nacionais de Astronomia que se realizarão aquando das Assembleias Gerais Ordinárias.

l) Estabelecer o Estatuto Editorial das Publicações periódicas da Sociedade Portuguesa de Astronomia e nomear os respectivos corpos directivos.

m) Promover a constituição de grupos de trabalho, bem como a realização de actividades que forem consideradas necessárias, homologando as respectivas Comissões Organizadoras.

2. As decisões das alíneas f) e g) carecem de parecer do Conselho Fiscal.

Artigo 24º

Reunião do Conselho Nacional

1. O Conselho Nacional reunirá ordinariamente todos os semestres com uma Ordem de Trabalhos elaborada pela Direcção da Sociedade Portuguesa de Astronomia e tendo em conta as aspirações dos Pólos.

2. Na primeira reunião ordinária de cada ano Civil, o Conselho Nacional aprovará o Relatório e Contas respeitante ao ano anterior.

3. Na segunda reunião ordinária de cada ano civil o Conselho Nacional deverá conter um ponto da Ordem de trabalhos para aprovação do Plano e Orçamento do ano seguinte.

4. O Conselho Nacional reunirá extraordinariamente a pedido do:

a) Presidente da Direcção.

b) Director de qualquer dos Pólos.

c) Conselho Fiscal.

5. A reunião extraordinária do Conselho Nacional deverá conter uma Ordem de Trabalhos proposta pelos requerentes.

6. O Conselho Fiscal poderá assistir às reuniões do Conselho Nacional sem direito a voto.

Artigo 25º

Deliberações do Conselho Nacional

1. O Conselho Nacional só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

2. As deliberações do Conselho Nacional, são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.

3. Dos elementos da Direcção da Sociedade Portuguesa de Astronomia só o Presidente tem direito a voto, sendo este apenas voto de qualidade.

4. O número de votos a atribuir à Direcção de um determinado Pólo será proporcional ao número de sócios efectivos afectos a esse Pólo.

Artigo 26º

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um relator, através de candidaturas individuais de sócios efectivos eleitos por sufrágio directo e universal de todos os sócios com esta categoria.

Artigo 27º

Competências do Conselho Fiscal

1. Compete ao Conselho Fiscal, para além das demais competências legais e estatutárias:

a) Dar parecer sobre o Orçamento bem como o Relatório de Contas.

b) Fiscalizar os actos dos órgãos da Sociedade Portuguesa de Astronomia nos domínios financeiros e patrimoniais.

c) Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe forem apresentados pela Direcção e pelo Conselho Nacional.

d) No âmbito das suas competências, o Conselho Fiscal poderá solicitar à Direcção os livros e documentos de escrituração que lhe deverão ser facultados por esta.

Artigo 28º

Reuniões do Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal reúne sempre que convocado pelo respectivo Presidente ou pelo Conselho Nacional.

2. Compete ao Presidente dirigir as reuniões deste órgão e representá-lo em todos os actos inerentes à sua existência legal.

3. Compete ao Secretário e ao Relator coadjuvar o Presidente, e redigir as actas e todas as consultas e pareceres.

4. Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir às reuniões do Conselho Nacional, sem direito a voto.

5. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes. O Conselho não poderá deliberar sem a presença de pelo menos metade dos seus membros.

 

SECÇÃO III

Eleições

Artigo 29º

Organização de Eleições

1. No início do período eleitoral previsto nos Estatutos, o Conselho Nacional constitui-se em Comissão Eleitoral Provisória, que passará a definitiva após a agregação dos representantes das listas candidatas.

2. A Comissão Eleitoral será presidida por um elemento nomeado pelo Conselho Nacional.

Artigo 30º

Eleição dos Corpos Gerentes

No mês de Junho que antecede a reunião Ordinária da Assembleia Geral destinada às eleições da sua competência, a Comissão Eleitoral recebe candidaturas para os cargos respectivos, expressos na alínea a) e d) do ponto um, do Artigo décimo primeiro dos Estatutos.

 

Capítulo IV

Organização Financeira

 

Artigo 31º

Receitas da Sociedade Portuguesa de Astronomia

1. As receitas da Sociedade Portuguesa de Astronomia são provenientes de:

a) Quotização dos seus sócios.

b) Receitas extraordinárias.

c) Contribuições extraordinárias.

d) Subsídios e donativos oficiais e particulares.

2. Os fundos da Sociedade Portuguesa de Astronomia com excepção dos fundos abrangidos pelo parágrafo seguinte, deverão ser depositados à ordem da Sociedade Portuguesa de Astronomia.

3. Uma percentagem não inferior a setenta por cento da quotização dos sócios afectos a um determinado Pólo será posta à disposição desse mesmo Pólo. Tais fundos serão depositados numa conta à ordem da Direcção desse Pólo.

4. Para efectuar levantamentos são suficientes duas assinaturas.

Artigo 32º

Descentralização Financeira

1. No âmbito da descentralização financeira as Direcções dos Pólos administrarão o seu próprio Orçamento que, depois de aprovado pelo Conselho Nacional, integrará o Orçamento da Sociedade Portuguesa de Astronomia.

2. As receitas provenientes de iniciativas locais levadas a cabo pelas Direcções dos Pólos ou no seu âmbito, integrarão obrigatoriamente o respectivo Orçamento.

Artigo 33º

Orçamento, Relatório e Contas

1. As Direcções dos Pólos deverão apresentar anualmente ao Conselho Nacional o Orçamento e o Relatório e Contas do respectivo Pólo até trinta de Abril e trinta de Maio, respectivamente.

2. Os Relatórios e Contas deverão conter uma apreciação do Conselho Fiscal.

3. O Conselho Nacional deverá apresentar aos sócios o Relatório e Contas anual da sua actividade até vinte dias antes da respectiva Assembleia Geral Ordinária que o apreciará, contendo o parecer do Conselho Fiscal.

Capítulo V

Disposições Gerais e Transitórias

 

SECÇÃO I

Disposições Gerais

 

Artigo 34º

Dissolução da Sociedade Portuguesa de Astronomia

1. Compete à Assembleia Geral a decisão de dissolução da Sociedade Portuguesa de Astronomia, desde que convocada expressamente para esse fim.

2. A decisão terá de ser aprovada por três quartos dos sócios efectivos da Sociedade Portuguesa de Astronomia.

3. A mesma Assembleia Geral decidirá sobre o destino do Património Social, sem prejuízo do disposto nos artigos cento e setenta e seis e cento e oitenta e quatro do Código Civil.

Artigo 35º

Revisão dos presentes Estatutos

1. A revisão dos Estatutos será feita em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim de acordo com o disposto no Artigo décimo sexto.

2. As propostas de alteração dos Estatutos deverão ter um prazo de discussão mínimo de três meses anterior à votação.

Artigo 36º

Casos omissos nos Estatutos

Os casos omissos nos Estatutos serão resolvidos pelo Conselho Nacional, com parecer favorável do Conselho Fiscal e a decisão ratificada pela primeira Assembleia Geral seguinte.